Projeto de Lei que libera a aposição de Películas
de Controle Solar é encaminhada ao Senado Federal

Depois de ser apresentado e aprovado sem recursos desfavoráveis na Câmara, o Projeto de Lei 5.472/2005 foi remetido em 27 de dezembro de 2006 para apreciação pelo Senado Federal.

O projeto de Lei, de autoria do deputado Capitão Wayne (PSDB-GO), prevê alteração do limite de visibilidade luminosa transmitida para instalação da película em vidros automotivos, desde que o nível de reflexão não supere o limite de 30%. A transmissão luminosa seria limitada a 70% no pára-brisa, 28% nos vidros laterais dianteiros e 15% nos demais vidros. Também é prevista a possibilidade de instalar películas com transmissão luminosa de 15%, em até 25cm da faixa superior do pára-brisa.

Em 1997, quando foi publicado o CTB, foi proibida a instalação de películas nas áreas envidraçadas dos veículos. No ano seguinte, em 1998, a Resolução nº 73 do CONTRAN permite a instalação das películas em automóveis. Atualmente, a película está liberada para utilização em veículos nos percentuais de 75%, 70% e 50% para o vidro dianteiro, laterais dianteiras e os traseiros, respectivamente.

Na Câmara, o Projeto já foi submetido à diversas comissões, entre elas a Comissão de Viação e Transportes e a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Ambas concederam pareceres favoráveis não só à técnica legislativa, mas também à constitucionalidade e a necessidade da aprovação de tal Lei.

Já foi expedido ofício para que o projeto seja enviado à apreciação do Senado Federal. Segue, na íntegra, o projeto de Lei do Deputado Capitão Wayne.


PROJETO DE LEI Nº 5.472, DE 2005
(Do Sr. CAPITÃO WAYNE)


Altera a Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, regulando o uso de películas de proteção contra raios solares, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Artigo 1º - Os Artigos 111, 112 e o inciso XVI do Artigo 230 da Lei nº. 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro) passam a ter a seguinte redação:

"Art. 111 - A aplicação de películas de proteção contra raios solares nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida se a reflexibilidade da luz externa visível não for superior a 30% do total de luz recebida, observadas as condições seguintes:

I – entendida como o percentual de luz que atravessa o conjunto vidro-película, a transmitância luminosa não poderá ser inferior a 70% no pára-brisa, 28% nos vidros laterais dianteiros, e 15% nos demais.

II - casos de veículos especiais de saúde, segurança e outros serão regulamentados pelo Contran, bem como os casos de exceção médica e outros que exijam películas mais escuras.

III - todos veículos que usem materiais em suas áreas envidraçados deverão possuir espelhos retrovisores externos, direito e esquerdo.

Parágrafo único - No pára-brisa a transmitância luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 15% na faixa superior de até 25cm de altura.

Art. 112 - Não será permitida a aposição de inscrições, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do Contran.

Parágrafo único - Caberá ao Contran fixar especificações técnicas e homologar equipamentos industriais para medição de transmitância e reflexibilidade luminosa nos conjuntos vidros-películas.

(...)

Artigo 230 - Conduzir o veículo:

(...)

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por painéis decorativos ou pinturas, bem como películas que reflitam mais de 30% da luz ou cuja transmitância luminosa seja inferior ao permitido pela lei.

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;”

Artigo. 2o - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Resolução 73/98 do Contran.


Brasília, 21 de Junho de 2005.

CAPITÃO WAYNE
Deputado Federal – PSDB/GO


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