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Depois de ser apresentado e aprovado sem recursos desfavoráveis na Câmara, o Projeto de Lei 5.472/2005 foi remetido em 27 de dezembro de 2006 para apreciação pelo Senado Federal.
O projeto de Lei, de autoria do deputado Capitão Wayne (PSDB-GO), prevê alteração do limite de visibilidade luminosa transmitida para instalação da película em vidros automotivos, desde que o nível de reflexão não supere o limite de 30%. A transmissão luminosa seria limitada a 70% no pára-brisa, 28% nos vidros laterais dianteiros e 15% nos demais vidros. Também é prevista a possibilidade de instalar películas com transmissão luminosa de 15%, em até 25cm da faixa superior do pára-brisa.
Em 1997, quando foi publicado o CTB, foi proibida a instalação de películas nas áreas envidraçadas dos veículos. No ano seguinte, em 1998, a Resolução nº 73 do CONTRAN permite a instalação das películas em automóveis. Atualmente, a película está liberada para utilização em veículos nos percentuais de 75%, 70% e 50% para o vidro dianteiro, laterais dianteiras e os traseiros, respectivamente.
Na Câmara, o Projeto já foi submetido à diversas comissões, entre elas a Comissão de Viação e Transportes e a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Ambas concederam pareceres favoráveis não só à técnica legislativa, mas também à constitucionalidade e a necessidade da aprovação de tal Lei.
Já foi expedido ofício para que o projeto seja enviado à apreciação do Senado Federal. Segue, na íntegra, o projeto de Lei do Deputado Capitão Wayne.
Altera a Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, regulando o uso de películas de proteção contra raios solares, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Artigo 1º - Os Artigos 111, 112 e o inciso XVI do Artigo 230
da Lei nº. 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro) passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 111 - A aplicação de películas de proteção
contra raios solares nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será
permitida se a reflexibilidade da luz externa visível não for superior a
30% do total de luz recebida, observadas as condições seguintes:
I – entendida como o percentual de luz que atravessa o
conjunto vidro-película, a transmitância luminosa não poderá ser inferior
a 70% no pára-brisa, 28% nos vidros laterais dianteiros, e 15% nos
demais.
II - casos de veículos especiais de saúde, segurança e outros
serão regulamentados pelo Contran, bem como os casos de exceção
médica e outros que exijam películas mais escuras.
III - todos veículos que usem materiais em suas áreas
envidraçados deverão possuir espelhos retrovisores externos, direito e
esquerdo.
Parágrafo único - No pára-brisa a transmitância luminosa do
conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 15% na faixa superior
de até 25cm de altura.
Art. 112 - Não será permitida a aposição de
inscrições, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a
segurança do veículo, na forma de regulamentação do Contran.
Parágrafo único - Caberá ao Contran fixar
especificações técnicas e homologar equipamentos industriais para
medição de transmitância e reflexibilidade luminosa nos conjuntos
vidros-películas.
(...)
Artigo 230 - Conduzir o veículo:
(...)
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos
por painéis decorativos ou pinturas, bem como películas que reflitam
mais de 30% da luz ou cuja transmitância luminosa seja inferior ao
permitido pela lei.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;”
Artigo. 2o - Revogam-se as disposições em contrário,
inclusive a Resolução 73/98 do Contran.
CAPITÃO WAYNE Deputado Federal – PSDB/GO |