|
Estavam presentes na reunião representantes de várias entidades ligadas direta ou indiretamente ao tráfego veicular:
Dra. Vera Lúcia Santana Araújo, em nome do DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito; Dr. Luiz Antonio Pirola, representando o Instituto Brasileiro Veicular; Dr. Marcelo José Araújo, da ABETRANS - Associação Brasileira de Empresas do Setor de Trânsito; Dr. João Rodrigues Neto, representando a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil; Dr. José Georgete dos Santos Alves, pelo Estado do Acre e; Dr. Paulo Cesar Chagas, representando o DETRAN/DF - Departamento de Trânsito do Distrito Federal. Não compareceram à Reunião: Octávio Jorge de César Valeixo, do Tribunal de Justiça do Paraná; José Carlos Sacramone, da Prefeitura Municipal de Jundiaí (SP) e; Ailton Brasiliense, que representaria a ANTP. Foram convidados a assistir a Reunião Dulce Lutfalla, Consultora da ANTP - Associação Nacional de Transportes Públicos e João Eduardo Tavares, Advogado da empresa Serttel Ltda. Veja abaixo o teor da ata da 19a Reunião Ordinária da Câmara Temática de Esforço Legal - CEL, do dia 25 de Fevereiro de 2002.
SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO ABERTURA DOS TRABALHOS Aprovada a Ata da 18a Reunião, o Membro Marcelo Araújo registrou ter sido procurado pelo advogado João Eduardo Tavares, interessado em apresentar equipamento que já vem sendo utilizado em Pernambuco, origem da empresa SERTTEL Ltda., para a qual trabalha; feita a apresentação, o Coordenador da Câmara agradeceu e pretomou os trabalhos com a apresentaçãodo parecer de josé Georgete dos Santos Alves, que propõe a alteração da Resolução 679/87 - CONTRAN, em especial quanto aos veículos destinados ao transporte de valores que à luz do CTB não pode ser considerado como destinado à prestação de serviços de utilidade pública; aprovada a Minuta; trazidos os Processos sobre películas, foi aprovado o Parecer do relator Marcelo José Araújo, no Processo no 08021.000951/96-16, já desapensado dos demais autos; quanto ao Processo no 08021.003001/2000-88, igualmente aprovado o Parecer do Relator, pela plena vigência da Resolução no 73/98 - CONTRAN, que "Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o disposto no inciso III do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro", devendo a película apresentar a devida "chancela", todo COMO SE PROCEDE INCLUSIVE EM PAÍSES EUROPEUS, conforme levantamento procedido pelo Doutor Juiz Antonio Pirola que apreciou os autos em vistas; em face do relatório concluiu-se que deve ser ARQUIVADO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO MEDIDOR DE TRANSMISSÃO LUMINOSA, visto que O CRITÉRIO PARA FISCALIZAÇÃO É A CHANCELA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO No 73/98 - CONTRAN; após, pelo membro Doutor João Rodrigues Neto, foi informada a impossibilidade de sua participação no período da tarde, situação também exposta pelo Coordenador, Doutor Paulo Cesar Chagas, todos por agendamento de audiência judicial; com tais informes, verificou-se a perda do quórum, sendo então encerrada a Reunião. Assinam a Ata da Reunião o Coordenador Doutor Paulo Cesar Chagas e a Secretária-Executiva do CEL - Câmara Temática de Esforço Legal. |