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Após sua apreciação na Câmara, o Projeto que altera a legislação acerca da instalação de películas de controle solar em automóveis foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.
A redação original é de autoria do Capitão Wayne (PSDB-GO), e foi distribuído ao Senador Antonio Carlos Valadares em 22/03/2007, que atua como relator. O relatório foi então incluído na pauta de reunião da CCJ do dia 11/04, sendo que o resultado foi favorável à alteração proposta.
O projeto prevê alteração do limite de visibilidade luminosa transmitida para instalação da película em vidros automotivos, desde que o nível de reflexão não supere o limite de 30%. A transmissão luminosa seria limitada a 70% no pára-brisa, 28% nos vidros laterais dianteiros e 15% nos demais vidros. Também é prevista a possibilidade de instalar películas com transmissão luminosa de 15%, em até 25cm da faixa superior do pára-brisa.
Desse modo, além de permitir o uso de películas mais escuras do que o permitido hoje em dia, o projeto ainda permite que sejam aposicionadas nos vidros automotivos películas levemente refletivas.
Na Câmara, o Projeto já está aprovado desde o final do ano de 2006. O projeto segue em tramitação no Senado Federal, podendo ser enviado à apreciação de outras comissões permanentes da referida Casa. A íntegra do projeto pode ser lida abaixo.
Altera a Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, regulando o uso de películas de proteção contra raios solares, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Artigo 1º - Os Artigos 111, 112 e o inciso XVI do Artigo 230
da Lei nº. 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro) passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 111 - A aplicação de películas de proteção
contra raios solares nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será
permitida se a reflexibilidade da luz externa visível não for superior a
30% do total de luz recebida, observadas as condições seguintes:
I – entendida como o percentual de luz que atravessa o
conjunto vidro-película, a transmitância luminosa não poderá ser inferior
a 70% no pára-brisa, 28% nos vidros laterais dianteiros, e 15% nos
demais.
II - casos de veículos especiais de saúde, segurança e outros
serão regulamentados pelo Contran, bem como os casos de exceção
médica e outros que exijam películas mais escuras.
III - todos veículos que usem materiais em suas áreas
envidraçados deverão possuir espelhos retrovisores externos, direito e
esquerdo.
Parágrafo único - No pára-brisa a transmitância luminosa do
conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 15% na faixa superior
de até 25cm de altura.
Art. 112 - Não será permitida a aposição de
inscrições, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a
segurança do veículo, na forma de regulamentação do Contran.
Parágrafo único - Caberá ao Contran fixar
especificações técnicas e homologar equipamentos industriais para
medição de transmitância e reflexibilidade luminosa nos conjuntos
vidros-películas.
(...)
Artigo 230 - Conduzir o veículo:
(...)
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos
por painéis decorativos ou pinturas, bem como películas que reflitam
mais de 30% da luz ou cuja transmitância luminosa seja inferior ao
permitido pela lei.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;”
Artigo. 2o - Revogam-se as disposições em contrário,
inclusive a Resolução 73/98 do Contran.
CAPITÃO WAYNE Deputado Federal – PSDB/GO |